quarta-feira, 31 de março de 2010

Psicologia Judiciaria





Psicologia Forense, também chamada de Psicologia Criminal ou Psicologia Judiciária, consiste na aplicação dos conhecimentos psicológicos ao serviço do direito. Dedica-se à protecção da sociedade e à defesa dos direitos do cidadão, através da perspectiva psicológica.

Este ramo da psicologia restringe-se às situações que se apresentam nos tribunais. Deste modo, a psicologia forense, são todos os casos psicológicos que podem surgir em contexto de tribunal. Dedica-se ao estudo do comportamento criminoso.

Clinicamente, tenta construir o percurso de vida do indivíduo criminoso e todos os processos psicológicos que o possam ter conduzido à criminalidade, tentando descobrir a raiz do problema, uma vez que só assim se pode partir à descoberta da solução.

Descobrindo as causas das desordens tanto mentais como comportamentais (criminosas, neste caso), também se pode determinar uma pena justa, tendo em conta que estes casos são muito particulares e assim devem ser tratados em Tribunal.

Esta ciência nasceu da necessidade de legislação apropriada para os casos dos indivíduos considerados doentes mentais e que tenham cometido actos criminosos, pequenos ou graves delitos. A doença mental tem de ser encarada a partir de uma perspectiva clínica mas também do ponto de vista jurídico.

Um psicólogo formado nesta área tem que dominar os conhecimentos que dizem respeito à psicologia em si, mas também tem que dominar os conhecimentos referentes às leis civis e às leis criminais. Deve ser um bom clínico e possuir um conhecimento pormenorizado da psicopatologia. Podem-se encontrar peritos nesta área em instituições hospitalares, especialmente do tipo psiquiátrico.

A psicologia criminal realiza estudos psicológicos de alguns dos tipos mais comuns de delinquentes e dos criminosos em geral, como por exemplo, dos psicopatas que ficaram na história. De facto, a investigação psicológica desta área da psicologia apresenta, sobretudo, trabalhos sobre homicídios e crimes sexuais, talvez devido à sua índole grave e fascinante.

Razões e Perspectivas da Violência e da Criminalidade: Punição Versus Reconciliação

Alvino Augusto de Sá (*)

A violência é um ingrediente das experiências fundamentais que o homem tem de sua própria história, que nos são reveladas através dos arquétipos e mitos, os quais são, portanto, formas como o homem vem vivendo, experimentando e interpretando o fenômeno da violência. Muitas são as fontes onde podem ser estudados esses arquétipos e mitos.

Recorramos a duas: a história bíblica e a mitologia e tragédia gregas. Tanto numa como na outra, as razões da violência encontram-se em leis tiranas que impedem o homem de se igualar a quem o domina, bem como numa relação de profunda rivalidade entre o homem e quem sobre ele exerce o poder, entre o homem e a divindade e entre os próprios homens.

Segundo a versão bíblica, a primeira violência sofrida pelo homem foi a lei tirana "não comerás desta fruta", que serviu de razão para seu primeiro crime, o qual se tornou razão de sua primeira grande punição, a expulsão do paraíso. Portanto, o primeiro crime do homem não foi um ato de violência; sua razão, sim, foi um ato de violência. Resultou daí uma sucessão infindável de crimes, sempre como reações a violências ("razões") que os precederam, e sempre seguidos de severas punições, portanto novas violências ("perspectivas"), até se chegar à expressão máxima de crime e de violência, que foi a morte do próprio Filho de Deus. Por este crime, Ele, o Filho, pediu perdão a Deus em favor de seus algozes, dizendo que "eles não sabem o que fazem". Foi como que a primeira declaração de inimputabilidade do agente criminoso. A Vítima do maior crime da humanidade pediu perdão em favor de seus algozes, reconhecendo que os mesmos não tinham pleno discernimento do que faziam, dadas evidentemente suas condições pessoais, históricas, culturais etc., ainda que não portadores de nenhuma doença ou condição psíquica especial. Somente através do perdão é que se poderia romper com essa cadeia de violências e as perspectivas poderiam ser totalmente outras. Acontece porém que, para a desditosa sorte dos filhos dos homens, embora Deus os tenha perdoado, eles mesmos não se perdoaram. O resultado é que as violências e crimes continuaram e continuam, aguçando-se suas razões e agravando-se suas perspectivas.

A versão bíblica sobre os crimes do homem não está isolada. Dela se aproxima a versão da mitologia grega. Conforme Bergeret (1990), a mitologia grega é rica em práticas de violências e de crimes pelos deuses entre si, entre os deuses e os homens, entre os membros das famílias dos homens, entre pais e filhos. Para Bergeret, os crimes sexuais e, no caso, o incesto, seriam invocados somente como uma forma de buscar tornar mais compreensíveis e mais aceitáveis outros atos de violência. Para o citado autor, a motivação básica ("razões" da criminalidade) de toda essa rede de violências é a sede insaciável de poder, a rivalidade entre pais e filhos, acompanhada do medo de ser subjugado e destruído, tudo isso calcado no instinto de sobrevivência. A temática da tragédia grega gira em torno do desejo do homem mortal de se libertar dos limites a ele impostos pelos deuses e, através do "êxtase", comungar com a imortalidade. Esta ultrapassagem de suas próprias medidas é chamada de "hubris", isto é, uma violência feita a si próprio e aos deuses imortais, o que provoca o ciúme divino e a punição imediata. Temos então inicialmente a imposição de limites por parte dos deuses (dos pais), a proibição de acesso aos seus privilégios ("fruta proibida"), a que se segue a contra-reação do homem frente a esse uso arbitrário da força que visa a manutenção de um estado de privilégios, vindo, como conseqüência, a punição por parte de quem é o detentor desses privilégios. É exatamente o que acontece na tragédia de Édipo, o Rei. Segundo Bergeret (1990), Édipo, pela versão de Sófocles, matou Layo, seu pai, e tomou seu lugar no leito, e não para tomar seu lugar no leito. Portanto, diz ele, o tema fundamental e primeiro do Édipo não é o incesto e sim a violência fundamental, a rivalidade entre pais e filhos, calcada no instinto de sobrevivência.

Jean Bergeret, em "La Violencia Fundamental: El Inegotable Edipo" (1990), apresenta sua teoria sobre a existência de um instinto fundamental no homem, que ele chama de violência fundamental. É um instinto de luta pela vida, uma força que proporciona a expansão do ser, a conquista do espaço, que tende a romper obstáculos que limitam o espaço do indivíduo e lhe criam empecilhos à vida. Não se trata, pois, de uma força cujo objetivo original é a atacar e destruir, mas sim conquistar e garantir a vida. Ocorre que os tais obstáculos são com freqüência as outras pessoas. Daí que a violência não supõe uma relação de amor nem de ódio, mas unicamente de rivalidade. O objeto da violência fundamental, a pessoa contra a qual ela se dirige é identificada simplesmente como um "outro", ao qual o indivíduo busca sobrepor-se, dentro do trágico dilema "ou ele ou eu". Oportuna e ilustrativa se faz aqui a análise etimológica da palavra violência. Ela provém do radical grego antigo "bi", que deu lugar tanto ao substantivo "bia" (violência), como ao substantivo "bios", que justamente significa vida. (Ver Bergeret, 1990, p. 11). É por demais curioso e significativo observar que violência e vida têm, pois, uma mesma raiz etimológica.

Quando a criança nasce, esses "outros" para ela são seus pais, pois são eles que terão a grave função de colocá-la em contacto com a realidade e de lhe mostrar os limites que esta impõe à sua onipotência. Por sua vez, a criança não deixa de ser também um obstáculo aos pais, ao lhes tomar quase todo o tempo, o espaço e atenção. Ela lhes "toma" a vida. Por isto mesmo, os pais, sobretudo na medida em que ainda imaturos, tendem a reviver, na relação com seus filhos, os seus aspectos infantis ainda não suficientemente resolvidos.

Conforme a criança vai crescendo, vai se desenvolvendo e amadurecendo nela a pulsão da libido, isto é, a pulsão sexual, a pulsão do amor. Ora, na medida em que as condições ambientais forem saudáveis e favoráveis, a libido vai se "alimentar" da energia da violência fundamental e vai colocá-la a seu serviço. Libido, que tem a ver com amor, e violência fundamental não se opõem, pois esta, como já dissemos, é antes de mais nada uma energia vital, que procura romper os obstáculos. Ocorre que, neste "romper obstáculos", a violência, na medida em que não devidamente socializada e orientada, isto é, não integrada pela libido, pode se tornar de fato destrutiva. Tudo vai depender da forma como ela vai ser aproveitada e canalizada pela libido, dentro de condições saudáveis e favoráveis do ambiente, sobretudo do ambiente familiar. A maturidade psicológica consiste numa organização da vida psíquica sob o primado da libido, sob o primado da pulsão do amor. E o grau de maturidade e ajustamento da libido vai depender da resolução sadia do complexo de Édipo. Desta resolução vai depender a capacidade do indivíduo de desenvolver relações saudáveis com as pessoas, tanto do sexo oposto, como do mesmo sexo. No complexo de Édipo, o que vai estar na base para ser resolvido, segundo Bergeret, é exatamente a rivalidade da criança com seus pais. A principal repressão que ocorre no complexo de Édipo não é sobre o incesto, mas sim sobre a violência, sobre a rivalidade entre pais e filhos. A boa resolução e a superação do complexo de Édipo supõem, não a repressão da violência, mas sua canalização e aproveitamento. O instinto da violência fundamental é arcaico, precede as pulsões libidinais e situa-se no mesmo nível das pulsões de auto-conservação. Como já dissemos, suas energias, suas pulsões não têm um direcionamento definido, não têm um objeto definido. Seu único objeto é o outro que se coloca à frente do sujeito a lhe impor limites, dentro do já citado trágico dilema "ou ele ou eu". Já as pulsões libidinais, as pulsões de amor buscam um objeto ao qual se dirigem, têm um alvo, sendo que esta direção, este objeto e este alvo se diferenciam cada vez mais na medida da maturidade dessas pulsões, na medida em que o indivíduo amadurece em sua capacidade de amar. Na medida em que essa violência fundamental não é integrada à libido, ao amor, ela se torna perversa. Tais fracassos de integração vão depender primordialmente, entre outras coisas, do clima familiar, do quanto for saudável o relacionamento dos pais entre si e do quanto os pais se mostrarem acessíveis, confiáveis e amorosos perante a criança. Tudo se complica na medida em que o relacionamento dos pais entre si for pouco saudável e em que, no relacionamento deles com a criança, eles se projetarem nela e confundirem os sentimentos e impulsos dela com os seus próprios sentimentos e impulsos não resolvidos.

A Vítima do maior crime da humanidade disse: os homens não sabem o que fazem. Freud, por sua vez, em "Totem Y Tabu", Parte IV, fala dos impulsos hostis dos filhos contra o pai, impulsos esses que, na horda primitiva, teriam se traduzido em ato concreto pelo qual os irmãos se uniram e mataram o pai tirano, a fim de se livrarem de seu jugo. Posteriormente, os irmãos arrependeram-se de seu ato e passaram a representá-lo simbolicamente em cerimônias de sacrifícios, ou seja, passaram a pensar sobre seus atos. Com o tempo, portanto, através das gerações, o homem vai evoluindo em seus processos psíquicos e vai desenvolvendo sua capacidade de pensar antes de agir. Esta mesma evolução observa-se na trajetória individual da vida de cada pessoa. Freud encerra sua magistral obra "Totem Y Tabu" com a frase de Goethe, em Fausto: "No princípio era a ação". Portanto, o homem, segundo Freud, não tem garantida e acabada sua capacidade de pensar sobre seus atos, mas ela deve ser conquistada por sua evolução e maturidade, o que equivale a dizer que também deve ser conquistada por sua evolução e maturidade a sua capacidade de saber o que faz.

Os filhos dos homens em geral não sabem exatamente o que fazem. A opinião pública, a mídia, as massas, os modismos, as conveniências emergentes, os sectarismos, as ideologias os cegam. As defesas inconscientes e os interesses pessoais e de classe os cegam. A rotina os cega. Os hábitos os cegam. No exercício profissional dos legisladores, dos operadores do Direito e dos técnicos que a estes assessoram, o cuidado e o esmero técnicos, por si sós, não garantem que o profissional pense profundamente no que faz. Na medida em que o profissional não pensa sobre o que está fazendo, ele não sabe exatamente o que está fazendo.

O mesmo se deve dizer sobre os criminosos. Independentemente da questão da imputabilidade, eles não sabem exatamente o que fazem. Aliás, os limites que se estabelecem entre a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade constituem mera ilusão de um pensamento falsamente objetivo, ilusão essa da qual o Direito cegamente se serve, para tornar suas decisões ao menos aparentemente e formalmente corretas e "legalmente" bem fundamentadas.

Unindo a justificativa da grande proclamação de pedido de perdão de Cristo e o pensamento de Freud sobre os atos do homem e sua capacidade de pensar sobre eles, chega-se à conclusão de que os filhos dos homens não sabem exatamente o que fazem. E este "não saber" é o companheiro fiel da violência, ou ainda, muitas vezes é a própria razão da mesma, nas suas mais diversas faces de manifestação. É o "não saber" do legislador, o "não saber" das leis, o "não saber" dos técnicos, o "não saber" dos operadores ("serviçais") do Direito, o "não saber" dos que administram a execução da pena, é o "não saber" dos delinqüentes.

O "não pensar" sobre o que se faz, o "não saber" o que se faz é parte integrante da história da violência do homem. Ocupa um lugar de destaque entre as razões da violência. Por sua vez, o "pensar" sobre o que se faz, o "saber melhor" o que se faz é parte integrante da história da reconciliação, tem como perspectiva a reconciliação e a paz. Enquanto as perspectivas da violência forem unicamente as punições e novas leis mais severas, as perspectivas da violência continuarão sendo novas violências. A história bíblica já no-lo demonstrou, a Tragédia Grega no-lo demonstrou, os fatos atuais no-lo demonstram. Como já dissemos no início, o primeiro ato de violência foi uma lei tirana e déspota. Temos que ter muito cuidado com as leis e com as punições. Temos que nos perguntar se elas foram de fato "pensadas" e se quem as editou e as introduziu sabia de fato o que estava fazendo.

Conforme dissemos acerca da violência fundamental, proposta por Bergeret, a resolução e os encaminhamentos saudáveis da mesma se dão através de sua integração pelas pulsões libidinais. Na própria história psicodinâmica do indivíduo, sua violência não se resolve através de castigos, de repressões, mas através da experiência de amor, de simbolização e de criatividade. Por que então na sociedade seria diferente? Por que na sociedade as punições, as penas teriam o condão de, por si sós, canalizar a violência para formas socialmente sadias de solução?

A reconciliação não é um simples gesto de "dar as mãos" como se nada tivesse acontecido e se quisesse negar o conflito. O conflito jamais deve ser reprimido e nem negado ou desconsiderado. O conflito deve ser resolvido e, dessa resolução, faz parte a reconciliação, que é a reaproximação das partes. Entendam-se por partes não única e simplesmente o agressor e sua vítima, mas também (e sobretudo) o agressor e a sociedade.

Para concluir, diremos que, se no micro-sistema chamado família o encaminhamento de solução do dilema da violência está no amadurecimento da libido, no amor realizado de forma adulta e madura, outro não poderia ser o caminho, ao se falar da violência no macro-sistema assim chamado sociedade ou humanidade. O caminho para uma vida mais saudável, do ponto de vista da violência, não passa pelos castigos, pelas penas cada vez mais severas, pelas formas explícitas ou disfarçadas de vingança. Tal caminho tem um sulco principal e norteador, que se chama pacificação, reconciliação. Para Hassemer, há necessidade de se incrementar um grande processo que ele chama de solidarização.

As razões da violência costumam estar na própria violência. Os filhos dos homens, frente à violência das interdições aos seus anseios, enveredam pelos descaminhos e, não sabendo exatamente o que fazem, cometem a violência. Quanto às perspectivas da violência, dependendo do quanto os filhos dos homens sejam capazes de pensar e de saber o que fazem, elas serão, ou o acirramento da violência, ou um aprofundamento na consciência sobre a mesma e na capacidade de administrá-la, através da paz e da reconciliação. Os filhos dos homens não sabem exatamente o que fazem. Se assim é, muito menos saberão tirar proveito das punições severas por seus crimes, mesmo porque quem as impõe, também não sabe exatamente o que está fazendo. Não resta pois outra alternativa, outro caminho a não ser o da consciência e, por conseguinte, o da reconciliação, como princípio norteador geral. Qualquer punição ou mesmo decisão conciliatória só será útil na medida em que promover a reconciliação, entendida esta como um processo evolutivo, por parte de todos os envolvidos, de saber pensar, de tomada de consciência sobre seus atos e seus possíveis desdobramentos, procurando cada um sentir-se no papel do outro, a fim de também pensar sobre o comportamento desse outro e de saber o que ele fez. Utopia? Sem dúvida.

Chamemo-lo, porém, preferivelmente de horizonte a ser perseguido.

Afinal, outra não é a direção apontada pela Psicanálise para a trajetória vital do indivíduo, quando diz que a maturidade se conquista graças à integração do instinto de violência pelo instinto de vida, pelas pulsões da libido. Reconhece Freud, reconhece Melanie Klein, reconhece Bergeret: a maturidade psíquica, a capacidade de simbolização, ou seja, de pensar sobre os próprios atos se dão pelo primado da libido, pelo primado das pulsões do amor. E se assim é na trajetória das violências e dos conflitos inerentes à história do indivíduo, assim também o será na trajetória das violências e dos conflitos inerentes à história da humanidade.

O autor é psicólogo, membro do Conselho Consultivo do IBCCrim, e professor doutor
da Faculdade de Direito da USP e de Psicologia Criminal da Universidade Mackenzie

Crimes Bizarros

1. Ladrão tenta assaltar banco fechado
Um homem tentou assaltar um banco que estava fechado usando uma máscara de esqui laranja e um rifle. Segundo a polícia, Christopher A. Koch, 28 anos, ainda aguardou cerca de 20 min até se decidir a entrar no banco, na Pensilvânia (EUA).
Porém, ao planejar o crime o bandido não sabia que o banco Liberty encerra seu expediente mais cedo às quintas-feiras, segundo a Star Gazette. Um funcionário do banco, que anotou a placa do carro e chamou a polícia. Ele acabou preso sob a acusação de tentativa de assalto.

2. Ladrão apanha ao tentar roubar casa de caratecas
Um ladrão foi surpreendido quando tentava roubar a casa de vários campeões de artes marciais na cidade colombiana de Manizales, segundo o diário online El Universal. Ele foi atacado com golpes de caratê quando se preparava para fugir após um roubo. O incidente aconteceu na casa da campeã pan-americana de caratê Cristina Garcés. No momento do furto, ela estava acompanhada de seus pais, de seu professor Jairo López e de outros especialistas na arte marcial.

3. Ladrão invade funerária e se finge de morto
Um ladrão entrou em uma funerária na Espanha e tentou enganar a polícia fingindo-se de morto, mas duas coisas acabaram lhe entregando. Além de ter respirado, ele estava usando roupas um tanto esfarrapadas, ao contrário dos defuntos, que normalmente vestem seus melhores trajes para o descanso eterno.
A polícia informou que não tinha a mínima idéia do que o espanhol de 23 anos estava tentando roubar na funerária da cidade de Burjassot, que fica perto de Valência. Os vizinhos do estabelecimento alertaram as autoridades quando perceberam que a porta da frente do local estava sendo forçada no meio da madrugada. Os policiais chegaram junto com o dono da funerária e encontraram o suspeito estendido dentro de uma câmara de vidro usada para velar os mortos.

4. Ladrão liga para saber valor em caixa antes de roubar
Um homem ligou para uma loja de conveniência na cidade de Windsor, no Canadá, para saber quanto dinheiro havia no caixa. O funcionário que o atendeu comunicou a polícia que prendeu Daniel Glen, 40 anos, nas proximidades do estabelecimento. O homem é suspeito de ligação com outros dois incidentes semelhantes, em que alguém ligou para as lojas para se certificar de que havia dinheiro para ser roubado.

5. Vândalo deixa nome escrito no local do crime
Um rapaz que vandalizou um centro para crianças em Cheshire, na Inglaterra, foi capturado depois de escrever seu nome no local do crime. Peter Addison e seu companheiro Mark Ridgeway quebraram louças e estragaram extintores do prédio. E, além de deixar seu nome escrito em uma parede, Addison ainda registrou o nome de sua gangue.

6. Ladrão é ferido por idosa em cadeira de rodas com chave de fenda
Armada apenas com uma chave de fenda, uma mulher de 95 anos em uma cadeira de rodas impediu que um ladrão entrasse em sua casa em Bartlesville, no Estado americano de Oklahoma. Ela viu o vidro da porta ser quebrado e, quando o homem tentou colocar a mão para dentro e abrir a porta, ela passou a golpeá-lo com a chave de fenda. Quando a polícia chegou, encontrou Robert Horsley, 46 anos, desmaiado na varanda com a mão sangrando. Ele foi preso.

7. Ladrão cai sobre facas roubadas e se fere
Um homem sofreu ferimentos de faca depois de aparentemente tê-las furtado de uma loja de departamentos na cidade de Grand Rapids, nos Estados Unidos. Jeremy Parker, 21 anos, foi interpelado na saída da loja Meijer, por suspeita de furto. Quando os funcionários se aproximaram, ele teria caído sobre as facas, que estariam escondidas dentro de sua calça, e se ferido com uma delas, segundo informou Frank Guglielmi, diretor de relações públicas da loja à BBC. Parker carregava facas no valor de US$ 300 (cerca de R$ 530), e foi levado para o hospital, com cortes no abdômen.

8. Ladrão vai ao tribunal dirigindo carro roubado
A polícia de San Anselmo, no Estado americano da Califórnia, prendeu um homem sob a acusação de que ele roubou um carro e dirigiu até o júri, onde seria julgado por roubo de um... carro. O homem, que tem 37 anos e trabalha como cabeleireiro, foi detido e vai responder pela acusação de receber veículo roubado depois que a polícia o viu se aproximando de um carro modelo Lexus furtado com as chaves na mão. O fato aconteceu em frente à corte. Ele estava respondendo por possuir um Porshe Carrera avaliado em US$ 125 mil que fora roubado de uma casa de San Anselmo, segundo informações da AP.

9. Ladrão comemora roubo com champanhe e atrai polícia
Um ladrão abriu uma garrafa de um champanhe caro para comemorar o roubo bem-sucedido a uma joalheria na cidade alemã de Dusseldorf. No entanto, ele acabou preso após pedestres o flagrarem dirigindo bebendo, informou o diário online Ananova. A polícia recebeu um chamado de pessoas que ficaram preocupados ao ver o homem de 37 anos beber o champanhe e depois dormir atrás do volante de seu carro no acostamento de uma estrada.

10. Ladrão invade casa durante treino de campeã de esgrima
Um ladrão tentou roubar uma casa em Budapeste, na Hungria. O problema é que ele não sabia que invadia o lar de uma campeã olímpica de esgrima, na hora do treinamento dela com a espada, segundo diário online Ananova. Virgine Ujlaky, 23 anos, estava com a espada em punho quando viu alguém entrar pela janela da sua casa. Alguns segundos e poucas espadadas depois, Pal Nagy, 43 anos, se viu preso entre o muro e a lâmina da espada às suas costas. A esgrimista ligou para a polícia que apareceu 20 min depois para prender o ladrão.
Em Maringá já aconteceram crimes bizarros. Um destes, que lembro, é de um assalto no centro da cidade de Maringá. O ladrão foi assaltar uma mulher achando que seria fácil, mas ele se deu mal, ele lutava caratê e deu um cacete no ladrão, ele foi preso, mostram na TV, todo machucado. Foi muito bizarro. Existem outros e muito engraçados também.

Fonte: ozeiasmiranda.com.br

segunda-feira, 29 de março de 2010

Juiz tem que ser magistrado e não majestade


Uma frase do corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, foi - no meio advocatício - a de maior repercussão na semana passada: "o juiz tem que ser magistrado e não majestade".

A afirmação foi feita por Dipp, ao participar, juntamente com o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, do 1º Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa (CIALP), em Lisboa, Portugal.

Ao fazer palestra no painel "O advogado perante o Poder Judiciário", Dipp ressaltou o papel do quinto constitucional da Advocacia e a participação dos advogados no Conselho Nacional de Justiça. Ele chamou, ainda, a atenção para os avanços do processo eletrônico e a contribuição dos advogados brasileiros para tal evolução.

Dipp destacou, ainda, a importância da Advocacia para o funcionamento eficaz e transparente do Poder Judiciário. "O CNJ está mudando o Poder Judiciário no Brasil e a Advocacia é parte dessa mudança", afirmou, enaltecendo o acerto da Constituição Federal quando protegeu o exercício da Advocacia.

Fonte: Site JusBrasil

quinta-feira, 25 de março de 2010

Justiça. Como Entendê-la?

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence.

Do ponto de vista filosófico, osentimento de Justiça é intrínseco à consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto.

A quebra desses princípios, norteadores da vida humana, provocam o desequilíbrio, a discórdia, o conflito, a ausência da paz social, trazendo como conseqüência, a indignação, o inconformismo, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem de direito 1.

Através dos tempos, notamos que, desde Aristóteles e São Tomás de Aquino, passando por Hobbes, Montesquieu e Rousseau, que se vêm sustentando que cabe à lei definir o que é justo e injusto. Justo é o que está permitido em lei, e injusto o que está proibido. Mas, modernamente, não se admite mais isso depois que o fascismo mostrou o que é possível fazer de umasociedade usando do poder legislativo de forma ilegítima. No passado esta concepção tinha um fundamento, que era o de acreditar que jamais o governante usaria do poder para prejudicar o bem público ou o bem comum.

Os filósofos do direito, partidários do direito natural, tanto quanto outros, negadores desse direito, coincidiam em fazer do contrato social a fonte do poder do governante ou príncipe, vendo neste mesmo contrato a segurança de que o detentor do poder executivo não iria abusar do poder contra o povo. Para os jusnaturalistas, que acreditavam na existência de direitos naturais anteriores ao Estado, o direito estabelecido pelo contrato social não era mais que a positivização desses direitos, e para os que não admitiam direitos naturais pré-estatais, como Hobbes por exemplo, a segurança de que o governante faria tudo em prol do bem comum estava no princípio de obediência ao contrato (pacta sunt servanda).

Para Kelsen 2, a justiça é como a felicidade social. Uma explicação que seria quase matemática se o sentido da palavra felicidade não fosse tão complexo quanto o de justiça. Desta maneira, deve-se, portanto, perquirir o sentido da palavra felicidade, pois, o que pode ser a felicidade de alguns, pode, também, ser a infelicidade de muitos outros, o que torna o termo felicidade um tanto quanto subjetivo.

Kelsen afirma, ainda, que o conceito de felicidade deverá sofrer radical transformação para tornar-se uma categoria social: a felicidade da justiça. É que a felicidade individual deve transfigurar-se em satisfação das necessidades sociais. Como acontece no conceito de democracia, que deve significar o governo pela maioria e, se necessário, contra a minoria.

Mas, a justiça também depende de uma hierarquia de valores, como, por exemplo, os valores vida e liberdade. Qual seria o valor hierarquicamente maior? Uns diriam ser a vida o bem supremo; outros argumentariam ser a liberdade o maior bem, posto que de nada valeria a vida sem liberdade. Neste sentido, poder-se-ia enumerar vários casos em que as hierarquias dos valores seriam diferentes, chegando-se a conclusão de Kelsen: "é nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, é o elemento emocional e não o racional de nossa atividade consciente que soluciona o conflito" 3.

Já, em Aristóteles, encontramos sua célebre frase que diz: "A justiça tem pouco valor". Este era um dito corrente entre os gregos, para os quais ela se baseava mais na aparência das coisas que na realidade ou na verdade 4. Será que hoje, o conceito e o valor de justiça mudaram muito? Certamente as oscilações foram grandes - não importando se para pior ou melhor -, portanto, em tempos modernos, não podemos falar em justiça sem pensarmos nas conseqüências que ela acarretará, isto é, nas sanções positivas ou negativas impostas pela justiça.

As sanções tomam a natureza do direito a que servem, falando-se então de sanções penais, administrativas, tributárias, civis, trabalhistas, constitucionais, internacionais, processuais, comerciais etc. No entanto, modernamente, a palavra sanção é mais usada no sentido de pena, punição, castigo, para a inobservância de uma lei. Mas os dicionários definem também como sanção a recompensa ou prêmio para quem observa a lei. Sanção seria assim, em sentido genérico, toda conseqüência ou resultado de uma conduta, podendo ser de caráter premial ou penal.

Por fim, devo dizer que no âmbito da justiça, dentro dos parâmetros e paradigmas do direito e em conformidade com a lei, todo o tipo de sanção é legal... até que se prove o contrário. Será?

1 Locução que indica a necessidade de ser o pedido feito à pessoa ou órgão encarregados por lei para tomarem conhecimento ou serem responsabilizados. É muito comum os juízes decidirem que o réu não é o devedor ou causador do prejuízo sofrido pelo autor e que este deve acionar a quem de direito, embora se cuidem de declarar quem é este "quem de direito" porque isto seria condenar a quem não foi parte no processo. Cabe ao interessado procurar saber contra quem deve dirigir a ação.

2 KELSEN, Hans. O Que é Justiça? [tradução Luís Carlos Borges e Vera Barkow]. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

3 KELSEN, Hans. O Que é Justiça? [tradução Luís Carlos Borges e Vera Barkow]. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 5.

4 Arte Retórica e Arte Poética. Difusora Européia do Livro. Ed. São Paulo. 1964.

© Texto produzido por Rosana Madjarof

quinta-feira, 18 de março de 2010

Novo Código Penal prevê até 16 alternativas à prisão



AE - Agencia Estado

O Código de Processo Penal de 1941 começou ontem a ser reformado no Congresso. O novo texto eleva para 16 o número de medidas cautelares à disposição dos juízes (para evitar que o investigado seja levado antecipadamente para a cadeia), reforça a garantia de julgamentos com isenção e diminui os recursos judiciais que facilitam a prescrição dos processos e, por consequência, estimulam a impunidade.

Uma das inovações previstas no texto, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, mas que ainda precisa da aprovação dos plenários do Senado e da Câmara, é a possibilidade de o juiz ter alternativas para impedir que o suspeito por um crime não fuja do País, cometa novos crimes ou tente coagir testemunhas. Atualmente, o magistrado dispõe apenas de uma opção: decretar a prisão provisória. Essa alternativa faz mais de 40% da população carcerária ser de presos provisórios - e muitos são declarados inocentes ao fim do processo.

O texto ainda determina o estabelecimento, inédito, de "um juiz de garantias", para assegurar a imparcialidade e a lisura dos processos judiciais. Ele cuidará do caso, assumindo depois do juiz de instrução (inicial). O inquérito passará a tramitar diretamente entre a polícia e o Ministério Público. Uma das poucas situações que ainda demandarão autorização judicial, a quebra do sigilo telefônico, passa a ser regulada. As escutas só serão permitidas para quando o crime investigado tenha pena mínima superior a dois anos.

Vítima

Maior prejudicada pela prática de um crime, a vítima passa a dispor de um tratamento especial no projeto do Código de Processo Penal aprovado ontem na CCJ do Senado. A vítima passa a dispor de uma lista de direitos relacionada em capítulo específico do novo código, intitulado "Dos direitos das vítimas", e deixa de ser mera espectadora das investigações. Hoje, essas garantias estão espalhadas pela legislação e, em alguns casos, dependem da boa vontade das autoridades públicas.

O novo código prevê que as vítimas devem ser comunicadas da prisão ou da soltura do suposto autor do crime, da conclusão do inquérito, do arquivamento das investigações ou da condenação ou absolvição do acusado. A vítima terá o direito de ser ouvida em dia diverso do estipulado para o depoimento do autor do crime. Isso evita, por exemplo, que agredido e agressor se cruzem na delegacia de polícia. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Veja as principais modificações propostas ao Código de Processo Penal



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira projeto de reforma do Código de Processo Penal que pode tornar ainda mais lenta a tramitação de ações criminais . Entre as medidas, que tiveram como relator o senador Renato Casagrande (PSB-ES), está a duplicação do número de juízes encarregados de uma investigação criminal. Veja abaixo as principais modificações propostas:

Modelo Acusatório -O projeto define o processo penal de tipo acusatório, onde os papéis dos sujeitos processuais são mais bem definidos, com a proibição de o juiz substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia, sem prejuízo da realização de diligências para esclarecimento de dúvidas. A medida, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie do seu compromisso com a imparcialidade.

Interceptação telefônica - As escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial ofensivo, salvo se a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação ou se tratar de crime de formação de quadrilha ou bando. Além disso, o prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, em geral, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.

Inquérito policial - Com o objetivo de reforçar a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. Ainda pelo projeto, fica definido que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos delegados não exclui a competência de outras autoridades administrativas.

Pena mais rápida - Com o objetivo de tornar mais rápida e menos onerosa a ação da justiça, passa a ser permitida, no projeto a ser votado, a aplicação da pena mediante requerimento das partes, para crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse oito anos. Com acordo e havendo confissão, a pena será aplicada no mínimo legal.

Juiz de garantias - O novo Código de Processo Penal (CPP) introduz a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado (art.14). Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do processo julgar o caso.

Ação Penal - O projeto também traz modificações significativas ao instituto da Ação Penal. Acaba, em primeiro lugar, com a ação penal privativa do ofendido. Nesses casos, o processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, podendo ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.

Juri - Outra mudança em relação ao código em vigor é a permissão para que os jurados conversem uns com outros, salvo durante a instrução e os debates. O voto de cada um continua sendo secreto e por meio de cédula, mas deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.

Recursos de ofício - O projeto acaba com os chamados recursos de ofício, quando o juiz remete sua decisão ao tribunal competente para necessário reexame da matéria, independente da manifestação das partes. Pelo projeto, todo e qualquer recurso dependerá de iniciativa da parte que se sentir prejudicada com a decisão. Além disso, para ganhar tempo, já na interposição do recurso a parte terá que apresentar as razões para o apelo. O projeto ainda dispõe que os recursos sejam interpostos e processados independentemente de preparo e de pagamento de custas ou despesas, diferentemente do que determina a atual legislação.

Interrogatório - O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova (art.185 e seguintes do atual CPP), ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Também passa a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública; para viabilizar a participação do réu doente ou impedido de comparecer a juízo por outro motivo ou ainda para impedir influência do réu no depoimento da testemunha ou da vítima.

Fiança - Pelo substitutivo, o valor da fiança será fixado entre um a 200 salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos e de um a cem salários mínimos nas demais infrações penais.

Pela atual legislação, não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva de embargos de declaração, que são recursos utilizados para esclarecer, na decisão, pontos contraditórios ou omissos. Pelo projeto de código, esses embargos ficam limitados a um único pedido de esclarecimento, no prazo de dois dias.

Habeas Corpus - O habeas corpus só poderá ser deferido se realmente existir situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido. Além disso, para impedir a utilização do habeas corpus como substituto a outros recursos, o projeto estabelece que ele não poderá ser admitido nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.

Medidas Cautelares - O projeto de código lista 16 tipos de medidas cautelares, entre eles prisão provisória; recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; e a suspensão do exercício de função pública. Atualmente, o juiz só tem duas alternativas: prender ou soltar, não lhe sobrando espaço caso não tenha certeza da decisão.

Acareação - O projeto acaba com a acareação entre acusados, deixando esse procedimento somente para as pessoas que têm obrigação legal de dizer a verdade: testemunhas e vítimas.

Regras para prisões - A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária. Uma novidade no projeto de código é a determinação de que não haverá emprego de força, como a utilização de algemas, salvo se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

A prisão temporária somente deverá ser usada se não houver "outro meio para garantir a realização do ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação". Já os prazos continuam os mesmos da atual legislação: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

Fonte: Site Globo


quarta-feira, 17 de março de 2010

Sob críticas do Executivo, do Judiciário e do MP, CCJ vota mudança no Código Penal




Sob críticas comedidas de setores do Ministério Público e dos poderes Executivo e Judiciário, interesses corporativos e apoio incondicional da advocacia, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal deve aprovar hoje uma das mais profundas alterações no processo penal brasileiro. Está na pauta da comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei nº 156, que modifica, em seus 702 artigos, os princípios básicos que regem as ações criminais no país e a relação entre as partes envolvidas - Ministério Público, polícias, Justiça e réus.

A principal queixa de representantes do Ministério Público e do Judiciário é a rapidez com que uma alteração desse porte na lei processual foi elaborada. O projeto que cria o novo Código de Processo Penal foi concebido por uma comissão de juristas convocada em agosto de 2008 pelo presidente do Senado, José Sarney, e seu texto básico foi entregue em abril do ano passado - "de afogadilho", segundo alguns. Neste período, a comissão criou uma proposta de lei cuja essência é o modelo de processo penal a ser seguido pelo Brasil. Do atual modelo inquisitivo, que prevê uma participação maior do juiz na condução do processo, o código proposto passa ao modelo acusatório, já adotado por países como Itália e França e que dá maior poder ao réu ao transferir a produção de provas também a ele, colocando o juiz na condição de mero julgador.

Em tese, há quase um consenso em relação aos benefícios de um modelo acusatório, mais "garantista" em relação aos direitos constitucionais do réu. No entanto, é também consenso o fato de que, hoje, a adoção desse modelo no Brasil é inviável. A principal inovação do projeto é a criação do juiz de garantias, uma verdadeira instância nova no trâmite das ações criminais. Pelo texto do Projeto de Lei nº 156, o juiz de garantias será o responsável por preservar a legalidade de todas as medidas tomadas durante as investigações criminais - como quebras do sigilo telefônico, bancário e fiscal, buscas e apreensões e prisões preventivas e temporárias. Finalizada essa fase, o processo será julgado por outro magistrado - o juiz da causa.

O problema é a implementação dessas mudanças. "Mais da metade das comarcas do país têm apenas um juiz", diz o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo. Para que o juiz de garantias seja implementado, seria preciso que todas essas comarcas tivesse ao menos dois juízes - um para julgar as medidas cautelares durante a investigação e outro para julgar o processo em si.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, vai além da crítica à falta de estrutura do Poder Judiciário para adotar o juiz de garantias. "Ao suprimir o poder de instrução (poder de decidir sobre a produção de provas) do juiz, o projeto transforma o processo em uma disputa entre a acusação e a defesa: quem for melhor ganha", diz. "É uma mudança profunda do processo penal brasileiro que precisa ser mais discutida."

Do lado oposto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entregou ontem um conjunto de propostas ao relator do Projeto de Lei nº 156, senador Renato Casagrande (PSB-ES), cuja tônica é a "paridade de armas" - expressão usada em vários dos textos sugeridos. A OAB não apenas defende o juiz de garantias como propõe a criação do "Ministério Público de garantias": "Partindo-se do princípio de que o Ministério Público não é tratado pela redação do projeto como mero órgão acusador, para que possa ter função dúplice de acusação e fiscal da lei, o mesmo raciocínio de imparcialidade desenvolvido para criar o juiz de garantias deve ser aplicado para criar o 'Ministério Público de garantias'", diz uma das propostas entregues à CCJ. De acordo com o presidente do Conselho federal da OAB, Ophir Cavalcante, a proposta elaborada pela comissão criada por Sarney dá mais equilíbrio entre o Estado, acusador, e o réu, acusado. "O sistema de hoje se revela tendencioso, na medida em que há uma tendência do juiz em admitir as provas produzidas pelo Ministério Público", diz.

Ainda que o cerne dos discursos favoráveis e contrários às mudanças no processo penal seja uma questão teórica, a proposta tem como pano de fundo um cenário belicoso entre as partes antagônicas que tem extrapolado os tribunais. Alguns dos dispositivos presentes no Projeto de Lei nº 156 têm sido alvo de acirradas discussões nos processos gerados pelas operações mais ruidosas da Polícia Federal - como a Satiagraha, deflagrada em julho de 2008, e a Castelo de Areia, de março do ano passado. Os pedidos de suspeição de juízes - que se tornaram uma constante nos casos sob responsabilidade do juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo - estão contemplados na proposta em votação na CCJ: o artigo 54 do projeto de lei aumenta as possibilidades de afastamento de juízes.

Fonte: site aasp

terça-feira, 9 de março de 2010

Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel


Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.
Fonte: STJ, 8 de março de 2010

segunda-feira, 8 de março de 2010

Os Jurados não são juízes de fato ???

Júri surpreende e inocenta acusados de matar bombeiro

Supostos membros de facção criminosa serão soltos; promotor criticou 'indigência intelectual' de jurados

Por: Marcelo Godoy (Jornal O Estado de São Paulo)

Em uma decisão surpreendente, os jurados absolveram por maioria de votos três dos acusados de matar o bombeiro João Alberto da Costa. Ele foi assassinado em um atentado do Primeiro Comando da Capital (PCC) contra a sede do 2º Grupamento de Bombeiros, nos Campos Elísios, centro de São Paulo.

Outras duas pessoas ficaram feridas na ação, que se transformou em um dos símbolos da onda de ataques no Estado ocorrida em maio de 2006. Durante o julgamento, os jurados negaram até a existência dos dois feridos.

"Só posso creditar essa decisão estapafúrdia e absurda à indigência intelectual dos jurados. Não sabiam o que estavam votando", disse o promotor Marcelo Milani. A decisão causou surpresa até na magistrada que presidiu o julgamento. "Eu fiquei um pouco (surpresa)", disse a juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, do 1º Tribunal do Júri.

Um dos réus, Eduardo Aparecido Vasconcelos, o Mascote, havia confessado que dirigiu o carro usado no atentado. Ele disse que havia dado carona aos criminosos sem saber o que eles fariam. "A surpresa é normal, pois é natural do júri", disse o advogado João Venâncio Ferreira, que o defendia.

Além de Mascote, foram absolvidos os acusados Alex Gaspar Cavalheiro, o Gordinho, e Giuliana Donayre Custódio, a Gringa. "Não fiquei surpresa, pois foi feita Justiça. Não havia prova para condená-los", disse a advogada Maria Cecília Musalem, que defendeu Gordinho.

Com a decisão dos jurados, as famílias das vítimas do ataque terão de esperar pela indenização que receberiam caso o júri reconhecesse a culpa do PCC no ataque. A família do bombeiro e as demais vítimas repartiriam R$ 162 mil bloqueados em uma conta bancária de um integrante do PCC.

A promotoria já recorreu da decisão do júri para que o Tribunal de Justiça anule o julgamento por ele ser manifestamente contrário à prova dos autos. Enquanto isso, os três acusados devem ser postos em liberdade. "Nunca vi um caso assim. Em 24 anos de júri, nunca vi um preso confessar que levou pessoas para atirar e o júri dizer que não", disse Milani.

O JÚRI

Iniciado anteontem, o julgamento terminou às 20h30 de ontem. Durante todo o dia houve o debate entre a acusação e a defesa. O promotor Milani tentava demonstrar que os jurados tinham diante deles, no banco dos réus, "assaltantes, traficantes e prostituta ligados ao PCC". "Eles queriam impor a todos nós a lei do crime, da bala, da faca, do roubo", afirmou. Milani apresentou os depoimentos de testemunhas que reconheceram os acusados.

A defesa dos réus afirmou que os acusados foram torturados pela polícia a fim de explicar por que dois deles - que ainda serão julgados - haviam confessado o crime, apontando os clientes como coautores. Também afirmou que a promotoria não tinha provas. "Em caso de dúvida, o réu deve ser absolvido", disse o advogado Ferreira.

Os três absolvidos foram os primeiros réus do caso a serem julgados pela morte do bombeiro. Outras quatro pessoas ainda são réus no processo. Duas delas são chefes do PCC - Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, e Julio Cesar Guedes de Moraes, o Carambola.

Eles entraram com recurso no TJ contra a decisão que determinou que eles sejam julgados como mandantes do crime. Outros dois acusados de serem executores do delito também aguardam julgamento.