sábado, 11 de junho de 2011

Entenda as mudanças do novo Código de Processo Penal do País


O Código de Processo Penal ou Decreto-Lei (DEL) 3.689 entrou em vigência no dia 3 de outubro de 1941, na época em que o presidente da República era Getúlio Vargas. Conjunto de regras e princípios do Direito Processual Penal, ele é destinado à organização da justiça penal e aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais.
As alterações legislativas no código foram necessárias devido a uma série de incompatibilidades com a Constituição brasileira de 1988. Algumas reformas, insuficientes, foram realizadas em 2008, e então o Senado determinou a formação de uma comissão de juristas para elaborar o novo código, que entra em vigor no dia 5 de julho de 2011. Veja as principais mudanças:
Novas regras para a prisão
- Os presos temporários deverão ficar separados dos condenados. Atualmente, isso é uma orientação, normalmente descumprida;
- A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação e antes da condenação recorrível; ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por condenação recorrível. O CPP em vigor não estipula prazos para a preventiva;
- O novo texto amplia a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Antes era restrito à violência contra mulheres;
- O juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas de verificação de autenticidade do documento. A lei atual prevê somente o telegrama;
- Criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que um acusado seja preso em outro Estado com maior agilidade;
- O valor máximo determinado como fiança dobrará de 100 para até 200 salários mínimos. O montante poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso. O valor de uma fiança poderá ultrapassar R$ 100 milhões.
Restrições à prisão preventiva
- A prisão preventiva pode hoje ser concedida para crimes de reclusão em geral. Pela nova norma, a decretação será restrita para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;
- Se o réu tiver sido condenado por outro crime;
- Possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares, em vez da prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes.
Medidas cautelares
O novo código prevê 14 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação. São elas:
- Fiança;
- Recolhimento domiciliar;
- Monitoramento eletrônico;
- Suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública;
- Suspensão das atividades de pessoa jurídica;
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave;
- Afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima;
- Proibição de ausentar-se da comarca ou do País;
- Comparecimento periódico ao juiz;
- Proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada;
- Suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte;
- Suspensão do poder familiar;
- Bloqueio de internet;
- Liberdade provisória. 
Fonte: Terra

Nova lei pode liberar mais de 80 mil presos no País

Mais de 24 mil presos que cumprem pena no semiaberto sairão para Páscoa. Foto: Cícero Affonso/Especial para Terra






Medidas cautelares, como o monitoramento através de tornozeleiras eletrônicas, são alternativas à prisão preventiva no novo Código de Processo Penal






Em menos de um mês, metade dos presos provisórios do Brasil poderá estar fora das celas, uma multidão de mais de 80 mil pessoas, número que corresponde a um Estádio do Morumbi lotado. Essa debandada pode começar a partir do dia 5 de julho, quando entram em vigor novas medidas no Código de Processo Penal (CPP), que poderão desafogar os superlotados presídios do País, mas, ao mesmo tempo, provocar uma onda de impunidade.
Conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), 165 mil pessoas ocupavam as cadeias do Brasil provisoriamente até fevereiro. A vigência do novo CPP é retroativa, ou seja, vale para todos os que já estão detidos. "É possível que criminosos inafiançáveis consigam ser libertados pela interpretação da lei. Tenho mais medo da interpretação do novo código do que da própria lei. Eu arriscaria que 50% desses 165 mil serão libertados", estima o promotor David Medina da Silva, coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Segundo o promotor, as mudanças favorecem a impunidade e o crime e não servem para desafogar as cadeias e diminuir o custo do sistema prisional do País. "Com o novo CPP, cria-se uma série de alternativas à prisão preventiva. Muitas delas já são aplicadas, mas não funcionam. É uma estrutura que demandaria outra realidade do Brasil em todos os sentidos, e somos céticos com relação a isso. São medidas bonitas, diria até ideais, mas num país onde as coisas andem bem. A ideia romântica de que vamos transformar o País a partir de uma lei e da Justiça perfeitas não existe. A criminalidade aumenta vertiginosamente e se abriu demais a possibilidade de um bandido perigoso ficar solto com esse recurso", afirmou Silva.

Para juízes, mudanças são essenciais
Rebatendo a opinião do Ministério Público, a juíza criminal Renata Gil, que também é vice-presidente de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), afirma que "o discurso de que a prisão preventiva acabou é uma falácia". "Vai ser muito simples cumprir as medidas cautelares. Elas acompanham o anseio da sociedade, que é ver no cárcere somente pessoas que cometeram infrações graves. Essas mudanças são essenciais. Em pouco tempo, vamos conseguir aplicar o novo código e outro paradigma vai se incorporar aos nossos tribunais", aposta ela.
A nova lei deve forçar os governos a investir na fiscalização do cumprimento das restrições cautelares. Sem recursos, porém, será difícil que as mudanças no CPP, como a manutenção de criminosos em prisão domiciliar através de monitoramento eletrônico e a proibição de que eles circulem em determinadas áreas, sejam eficazes. Na outra ponta do debate, a polícia, agente que deve coibir o crime, não fecha questão sobre o assunto.
"Essa visão de que muitos bandidos vão ficar soltos é equivocada. O nosso sistema penitenciário está falido, prisão não corrige ninguém. Não é a cadeia que vai fazer com que a pessoa se regenere. A prisão preventiva deve ser para o último caso. A lei vai deixar recluso quem deve estar preso. Boa parte da polícia, sem dúvida, ficará insatisfeita, mas sempre vai haver alguém pra reclamar", ressaltou o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, George Melão.
A prisão preventiva pode hoje ser concedida para crimes de reclusão em geral. Pela nova norma, a decretação é restrita para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e só poderá ser determinada se não for possível substituí-la por nenhuma outra medida alternativa. Além disso, o juiz ou tribunal que determinou a prisão deverá reexaminar o caso, obrigatoriamente, a cada 60 dias.


Se o preso não apresentar os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, mediante fiança, ou determinar as medidas alternativas.

Fonte: Portal Terra

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Resenha Diária

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
10 de junho de 2011
Lei nº 12.419, de 9.6.2011 - Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados. 
Lei nº 12.418, de 9.6.2011 - Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos. 
Lei nº 12.417, de 9.6.2011 - Declara Nilo Peçanha Patrono da Educação Profissional e Tecnológica. 
Lei nº 12.416, de 9.6.2011 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas. 
Lei nº 12.415, de 9.6.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial. 
Lei nº 12.414, de 9.6.2011 - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Mensagem de veto
Decreto nº 7.497, de 9.6.2011 - Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. 
Decreto de 9.6.2011 - Transfere dotações orçamentárias constantes do Orçamento Fiscal da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Cultura, no valor de R$ 227.000.000,00. 
Decreto de 9.6.2011 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça do Trabalho, de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor global de R$ 376.074,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.
A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.
Caso não deseje mais receber estes informativos, clique aqui para cancelar seu cadastramento.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Lei 12.403/11 - Relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais
medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318,
319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e
439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE
PROVISÓRIA"
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e,
nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade
policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao
receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária,
acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos
em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não
for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz
processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de
comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se
arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)
"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer
meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)
"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos
legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à
disposição das autoridades competentes." (NR)
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao
juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de
seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada
pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas."
(NR)
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a
prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial." (NR)
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4º)." (NR)
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas
provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal." (NR)
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre
motivada." (NR)
"CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR"
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for: I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou
com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título,
podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR) "Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades
encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou
acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."
(NR)
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o
juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste
Código.
I - (revogado)
II - (revogado)." (NR)
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração
cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48
(quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos
definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e
328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.
312)." (NR)
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes
limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena
privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa
de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)." (NR)
"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória." (NR)
"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso,
ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz
competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas,
da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da
sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir,
atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336
deste Código." (NR)
"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado
para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)
"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu
valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for
o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR) "Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o
acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente
imposta." (NR)
"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos
a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da
lei." (NR)
"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345
deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei."
(NR)
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do
preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes
dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das
obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste
Código." (NR)
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante
e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão
em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão
registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do
juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro
no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a
autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este
providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da
medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de
Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da
Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será
comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor
ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a
que se refere o caput deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os
incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e
seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Advogados criticam o Judiciário


Uma pesquisa mostra que o advogado brasileiro está pouco confiante no Judiciário. Os motivos apontados são a morosidade, o alto custo para a resolução de conflitos e a desigualdade de tratamento entre as partes. O levantamento com 1.172 profissionais foi feito pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), ligada à Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (USP) em Ribeirão Preto. 

Em uma escala de 0 a 100, o Índice de Confiabilidade do Advogado na Justiça (ICAJ), divulgado ontem, ficou em 32,7 pontos. Nenhum dos sete indicadores analisados atingiu pontuação superior a 50. Os profissionais que atuam no Nordeste, com índice de 28,4, mostraram-se mais pessimistas. Já no Centro-Oeste, o ICAJ ficou acima da média nacional - 36,5. 

Para mais de 86% dos entrevistados, a Justiça brasileira é "nada" ou "pouco igual" quanto ao tratamento das partes, observados aspectos econômicos, contatos pessoais e filiação partidária. Para 70,1% dos profissionais, o Judiciário é pouco eficiente, enquanto que 66,4% o avaliam como "muito lento". No que diz respeito aos custos processuais, 90% dos profissionais disseram considerar a Justiça brasileira "cara" ou "muito cara". 

Apesar dos indicadores negativos, 57,3% dos entrevistados afirmaram que o Judiciário está "melhor" em relação há cinco anos. E mais da metade dos advogados (56,6%) se mostraram otimistas quanto aos próximos cinco anos. 


Fonte: AASP

Alvará de Soltura - STF - Cesare Battisti

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Falta grave de preso é motivo para juiz exigir exame criminológico


O cometimento de falta disciplinar grave do preso pode justificar a exigência de exame criminológico para que ele possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional. Aplicando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus a um preso que teve a progressão de regime suspensa e condicionada à realização da avaliação psicológica. 

O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a realização de exame criminológico deixou de ser obrigatória para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Contudo, o STJ decidiu que o magistrado pode exigir que o preso seja submetido ao exame que avalia sua personalidade, sua periculosidade e eventual possibilidade de voltar a cometer crimes, desde que fundamente essa necessidade. No caso, ele considerou que foram apresentados elementos idôneos para submeter o preso ao exame, que foi a falta grave. 

No habeas corpus julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu pedido do Ministério Público para determinar o retorno de um homem condenado por roubo duplamente qualificado ao regime fechado e submetê-lo ao exame criminológico. Isso porque ele cometeu uma falta de natureza grave, que foi a escavação de um túnel no presídio. Para os magistrados paulistas, essa falta evidenciava a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo para progressão de regime.

Processo: HC 200777

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 7 de junho de 2011

Projeto prevê detenção para quem desrespeitar advogado


Junji Abe
Junji Abe aponta “massacre da classe dos advogados”.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 857/11, do deputado Junji Abe (DEM-SP), que fixa pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa para quem desrespeitar advogado no exercício da advocacia. A proposta, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), prevê o aumento da pena em um terço se o advogado desrespeitado for funcionário público no exercício de suas funções.
O projeto também altera o Código Penal (Decreto-Lei2.848/40), estabelecendo como circunstância agravante de um crime o fato de ter sido cometido contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela.
“O que se tem visto é o verdadeiro massacre da classe dos advogados, exposta a atitudes pouco dignas, quando não à sanha enfurecida de funcionários autoritários”, diz o autor da proposta. O deputado lembra que a Constituição define o advogado como indispensável à administração da Justiça.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara de Notícias 

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença



A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença. 

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência. 

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença. 

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo. 

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou. 

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Suspensa liminar contra o exame da OAB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem decisão do presidente Cezar Peluso que cassou liminar dada a dois bacharéis de direito do Ceará. Eles discutem a obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova, alvo de dezenas de ações no Judiciário, é indispensável para a inscrição no órgão e o exercício da advocacia. 

O alto índice de reprovação é o que tem levado a disputas na Justiça e a tentativas de derrubar o exame no Congresso Nacional. No início de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), irmão e primeiro suplente do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pedia a extinção da prova. Mas foi apresentado um recurso ao plenário, que ainda está pendente de análise. Na Câmara, deputados também questionam a prova da OAB. 

O Supremo ainda deve dar a palavra final sobre o assunto. Os ministros reconheceram repercussão geral em um outro processo, oriundo do Rio Grande do Sul, que aguarda parecer do Ministério Público Federal. Com a decisão do Plenário, crescem agora as esperanças da OAB por uma confirmação da constitucionalidade do exame. "O posicionamento dos ministros nos deixa esperançosos", diz o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. 

Ao analisar o caso dos bacharéis cearenses em janeiro, o ministro Cezar Peluso levou em consideração o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar. "É alto o índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", disse. 


Fonte:AASP