domingo, 28 de agosto de 2016

A escolha dos jurados no Tribunal do Júri - Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista

Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista


Com atuação desde 1991 na advocacia criminal, no Tribunal do Júri e mais de 250 júris concluídos, nunca encontrei uma literatura aprofundada sobre as particularidades do Conselho de Sentença. Vamos falar aqui um pouco sobre o assunto.

A atual redação do artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP) descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.

A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco jurados presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pelo decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.
A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco jurados listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.

Vale aqui uma importante observação: ainda que no CPP conste a palavra “recusar” ao tratar da recusa do jurado sorteado, é de bom alvitre que se diga em seu lugar a palavra “dispenso”.
A escolha dos jurados não é feita aleatoriamente, nem pela defesa, nem pela acusação.

Diferentemente do que ocorre nos Tribunais dos Estados Unidos, não podemos aqui entrevistar os jurados e, dessa forma, avaliar suas opiniões, gostos e reações a determinados assuntos.

No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.
A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determinar o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.

Avalia-se, por exemplo, que engenheiros e contadores são calculistas e não dão margem à desvios de seus pensamentos metódicos e que sociólogos, psicólogos, filósofos seriam mais maleáveis devido ao seu convívio com as realidades sociais, vivências pessoais e pensamentos mais abertos. Cristãos seriam benevolentes pelo exemplo de Jesus que perdoou pecados. Advogados são (especialmente os criminalistas), obviamente, dispensados pela acusação. Professores, pelo papel de educador, e funcionários públicos, mais técnicos, seriam mais rígidos. Médicos são tidos como humanizados, mas não seria prudente numa causa em que criticas a procedimentos médicos e periciais fossem questionados.

Em questão de idade, um jurado mais jovem pode ser inexperiente e impetuoso, enquanto o de meia idade ou idoso pode, por sua experiência de vida, ser mais compreensivo. Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa, quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.
Literalmente falando, cada caso é um caso. Deve-se avaliar conforme a tese (ou teses) de defesa levadas ao Plenário do Júri. Um engenheiro poderá ser útil se a defesa do advogado basear-se em um laudo ou outra questão técnica, por exemplo.

Nunca poderemos saber o que vai definitivamente na mente dos homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a convicção, preparo, técnica e experiência do advogado deverão constituir a sua melhor “estratégia da defesa”.

Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo, poderá conter pessoas com capacidade técnica ou não, mas de forma alguma deve-se subestimar sua capacidade para a função que ali irão desempenhar, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas adquirem experiência, conhecimento e compreensão dos procedimentos, do agir dos promotores e advogados. Tornam-se peritos no que fazem.

Roberto Parentoni, advogado criminalista

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

O Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni é um novo colunista do Canal Ciências Criminais

No último dia 24/08, estreei como colunista no Canal Ciências Criminais (www.canalcienciascriminais.com.br) e estarei presente com um novo artigo todas as quartas-feiras. Fiquei muito feliz com o convite e, mais ainda, pela oportunidade de poder aproveitar o reconhecimento e a grande audiência o Canal Ciência Criminais para dividir com estudantes do direito, recém formados, advogados, advogadas e outros profissionais um pouco do meu conhecimento e experiência acumulada em 26 anos no exercício da advocacia criminalista.




Fraternal Abraço 
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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

A ATUAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI - Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista


Advogados são presença quase frequente nos filmes de Hollywood. E não é de se estranhar, pois estes profissionais têm papel importante na sociedade norte-americana. Sei que a parte mais apreciada de muitos destes filmes é aquela do advogado em ação no Plenário do Júri.
De fato, impressiona o gestual dramático e o discurso enfático, por vezes com leve dose de humor. Muitos jovens optam pela carreira de advogado depois de assistir a uma destas películas. Querem, é claro, repetir na vida real a performance dos astros do cinema. Porém, vale frisar, nem todos os advogados conseguem atuar no plenário do júri. Aquele pequeno “tablado” não é para todos.
No entanto, o fato de um advogado não conseguir atuar no plenário do júri não significa, de maneira alguma, que não seja um bom profissional ou, então, que seja um profissional menor. É que nem todos os advogados são talhados para esta função que, de fato, requer algumas habilidades. Nem todas, porém, se aprende nos bancos da academia. Elas pertencem ao indivíduo, ou seja, são pessoais, mas, não raro, precisam ser aperfeiçoadas.
Nesse sentido, temos como exemplos Cícero, que era um orador nato, tinha o dom, e Demóstenes, com sua perseverança para aperfeiçoar a dicção e se tornar um grande orador, chegando a colocar pequenas pedras na boca enquanto falava.
A boa oratória é sem dúvida um requisito importante, no entanto, o Júri não é local para exibicionismos. É, como aprendemos com os mestres, para exposição, discussão persuasiva e técnica. Além disso, haverá momentos que vão requerer a improvisação. Por isso, precisará o advogado estar preparado, por meio do estudo do processo, da figura da acusação, ou seja, do Promotor, e dos aspectos que envolvem o processo em geral. O discurso não pode ser decorado.
Ao atuar num Tribunal do Júri, o criminalista não pode abdicar de forma alguma de um roteiro e um plano de ação. A causa deve ser estudada e, a partir daí, planejada a defesa. Há, ainda, toda uma técnica da abertura ao fechamento da atuação do advogado no Tribunal do Povo.
Poucos são os advogados e criminalistas que atuam no Plenário do Júri e um número ainda menor atua com qualidade. Muitos fazem a defesa inicial nos autos do processo e, sendo o cliente pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri, deixam a causa ou a transfere para outro colega. Esta é uma situação delicada e que ocorre com frequência, um ponto importante para análise. Certamente, a decisão mais apropriada nesse caso é que o advogado que não tiver a habilidade para o júri, que deixe a causa ou se associe a um colega experiente, já que a liberdade do cliente é que está em jogo.
No entanto, nesse ponto, toda uma estratégia foi utilizada na defesa e esta estratégia pode não ser positiva para a defesa no Tribunal do Júri, já que o advogado anterior, por não realizar o Júri, não olha para o processo pensando na defesa desde seu início até o fim, numa provável pronúncia, para compô-la. O advogado que assumir o processo poderá ter dificuldades para elaborar a defesa no Júri. Ou seja, é uma situação que pode prejudicar muito o cliente.
Existem, ainda, muitos que se aventuram no Tribunal do Júri sem o conhecimento desses aspectos e sem a habilidade necessária, acabando por prejudicar o cliente, muitas vezes de maneira irreversível.
Afirma-se que o criminalista atinge o ápice quando atua no Tribunal do Júri. Não concordo, pois entendo que o colega, seja em que área for, atinge o ápice quando realiza satisfatoriamente seu trabalho, quando usa a técnica aliada à prática diária, quando consegue êxito na defesa de seu cliente.
Especialmente falando da área criminal, sabemos o quanto lutamos pelos direitos frequentemente negados aos cidadãos; quantas vezes temos que recorrer a instâncias superiores por direitos constitucionais. Um habeas corpus deferido, um recurso provido, uma causa ganha é motivo de imensa satisfação e realização.
Por fim, quero compartilhar com os leitores uma lista de filmes sobre temas que envolvem a advocacia criminal, inclusive o Tribunal do Júri, e que está em meu canal no YouTube: https://youtu.be/Ele6DHEZvNs

Fraternalmente

terça-feira, 23 de agosto de 2016

EM DEFESA DA ADVOCACIA CRIMINAL - Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista


Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o ramo mais apaixonante do direito”, é uma área tão importante que exige de seus profissionais algumas habilidades diferentes daquelas exigidas dos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo. Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, é claro, dizem respeito aos conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.
Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe: “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.
O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores e ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento – de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.
O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.
Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa. O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.
O Advogado Criminalista tem a função e a obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.
Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações. Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.
O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.
Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”. O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!
A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.
Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais. Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.
Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.
Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.
Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais veem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.
Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.
O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.
Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.
Fraternal Abraço
Roberto Parentoni

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

11 DE AGOSTO É DIA DO ADVOGADO, ADVOGADA? - Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista e presidente do Ibradd


Por carta de Lei, o Senhor Imperador do Brasil, Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827, criou, ao mesmo tempo, dois cursos jurídicos no Brasil. Um em Olinda/PE, e o outro em São Paulo, no Largo de São Francisco, hoje a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

O 11 de Agosto, embora seja considerado por muitos o “dia do Advogado”, na verdade, é o dia da instituição dos cursos jurídicos no Brasil.

Mal sabia o Senhor Imperador que tantas outras pessoas viriam imitá-lo, porém, criando faculdades de direito a “torto e a direito”. Hoje em dia, mais a torto do que propriamente a direito.

Vivemos dias em que querem nos calar, desrespeitando nossas prerrogativas. Muitos Juízes não dão à mínima importância para os Advogados, da mesma forma alguns Promotores, Delegados de Polícia e por aí vai.

O pior de tudo isso é que eles pensam que assim estão exercitando a Justiça, demonstrando também falta de conhecimento suficiente para tanto, porque agindo desta forma, esquecem que a advocacia é um preceito constitucional, aquele do artigo 133 da Constituição Federal.

Na melhor das hipóteses, não acho que alguém, que desconhecendo preceitos constitucionais, possa se achar um distribuidor de uma Justiça verdadeira.

Com tudo, só resta se apegar a Santo Ivo, nosso padroeiro, cujo dia, 19 de maio, é realmente o dia do Advogado e, ligeiramente preocupado com o futuro da advocacia, tomar umas e outras no boteco da esquina, aplicando lá um sonoro “PINDURA”, para que pelo menos essa tradição, criada pelos românticos acadêmicos de direito de outrora, não caia também no ostracismo total.

Abundância e Prosperidade para todos os Advogados e Advogadas!!!



Roberto Parentoni, advogado e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa

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A LIBERAÇÃO DAS DROGAS E A SOCIEDADE - Por: Roberto Parentoni, Advogado Crimnalista


O debate sobre a posse de drogas para consumo próprio está paralisado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde setembro de 2015, quando o Ministro Teori Zavascki pediu vistas ao processo. Naquele momento, três dos onze ministros do Supremo eram favoráveis para que o porte de drogas para uso próprio fosse legalizado no País. Zavascki afirma que deseja devolver o projeto à pauta da corte de Justiça antes que este ano de 2016 termine.
Assim venho tecer alguns comentários a respeito desse assunto que, como não poderia deixar de ser, suscita polêmicas acaloradas.
O fato é que hoje os portadores de pequenas quantidades de drogas, ditas para uso próprio, que antes podiam ser condenados até mesmo por cometimento de crime hediondo, hoje não estão mais sujeitos à prisão, de acordo com a Lei de Tóxicos, nº 11343/06.
O julgamento que acontece no STF, pois, é apenas a ponta do iceberg, ou seja, fala-se “apenas” da liberação para uso próprio da maconha, sem punição. Vitoriosa a “marcha da maconha”, nada impede que amanhã vença  a “marcha para a cocaína”. Será?
Entendo, contudo, que existe a necessidade de um aprofundamento maior das ações da sociedade sobre o assunto. Que o Ministro Teori Zavascki e seus pares sejam iluminados no sentido de suspender a votação e prestar mais atenção para o fato de que quase 80% da população brasileira é contra a liberação das drogas. Que possam refletir sobre as consequências que advirão da decisão do STF, que atingirá toda um país.
Abordarei a questão como eu entendo que deveria ser vista por aqueles que são responsáveis por zelar pelo país e pela sociedade, ou seja, qual seria o melhor para a coletividade em todos os aspectos.
Tarefa hercúlea esta. A maioria, com raras exceções, desistem de realizar, seja por falta de vontade política, seja por interesses próprios, seja por incompetência, seja por medo, por maldade ou por qualquer outro motivo que tente justificar a tomada de decisão em desfavor da coletividade.
Existe um grupo, que cresce dia após dia, favorável a liberação total das drogas. Outro grupo acha que a “erva” deve ser liberada apenas em quantidade mínima, para o consumo individual. Existe ainda um terceiro grupo, este mais radical, que prega a proibição total do consumo da droga. Cada um destes três grupos tem argumentos interessantíssimos para justificar suas posições.
Ora, a decisão deveria ser acabar com o tráfico e não facilitá-lo. Se o país inteiro decidisse não ser vencido pelos traficantes e pelas drogas, quem duvida da sua vitória? Mas, realmente, não é isso que se almeja. Estamos tratando da satisfação de egos.
Basta pensar: no que refletiriam os vários agentes envolvidos na discussão e nas tomadas de decisões sobre a legalização de drogas ilícitas?
O Governo Federal, o que analisaria? Provavelmente primeiro o impacto de suas opiniões nas eleições; os aspectos políticos; os financeiros. O Congresso Nacional? Os impactos eleitorais, políticos e o aspecto financeiro. O STF, que está analisando essa pauta? O impacto na prisões, na pauta de julgamentos; o que pensam os outros países (pisam em ovos). As Polícias? Diretamente ligadas ao ambiente das drogas, na linha tênue entre o certo e o errado, pisam mais em ovos ainda. Os maconheiros (sem citar os demais drogados)? Esses pensam neles mesmos e na realização de ir na farmácia (ou numa lotérica, quem sabe) e fazer sua compra com comodidade e segurança. Os médicos? Aspectos científicos, poder dentro de sua associação, pesquisas e mais pesquisas, experiências próprias com as drogas e seus pacientes. Os grupos religiosos? Esperamos que finquem a bandeira Divina, como deve ser.
A família, no entanto, célula mater da sociedade, onde tudo começa e onde tudo se descortina, e aquela que sofre as conseqüências como sociedade, infelizmente está fragilizada, transformada, capenga. Mas, mesmo assim, as pesquisas mostram que a sociedade é, em sua maioria, quase 80%, contra a legalização.
A educação, fator e poder de transformação, está, como a família, perdida. Crianças são confinadas em escolas por um período enorme de suas vidas, por períodos diversos de suas vidas, para viverem, na maior parte desse tempo, experiências frustrantes, incoerentes com a essência Divina em cada um.
Em época de Olimpíada em nosso país, quem duvida dos tantos talentos que estão como tesouros perdidos nesse imensidão de estudantes por todo o Brasil? Quantos talentos e dons perdidos entre os “aviões” dos traficantes e mesmo dos maconheiros que marcham pelo país pela liberação do entorpecente de seus sentidos Divinos.
Primordialmente, pela falência da família e da escola, mas essencialmente pela perda do sentido da vida, estamos discutindo a liberação ou não das drogas. Esse fato já é atraso. Já perdemos quando entendemos normal uma indústria vitoriosa do cigarro e das bebidas alcoólicas. É dinheiro que não se reverte em bem, pelas suas conseqüências maléficas para as famílias, ou seja, a sociedade.
As pessoas são dotadas de livre arbítrio, dado por Deus. Porém, o livre arbítrio tem seus reflexos e toda ação tem uma reação. O livre arbítrio daqueles que têm poder de governo, como os que estarão resolvendo se as drogas deverão circular livremente entre a sociedade brasileira, devem lembrar que o poder de sua decisão envolve a vida de outras pessoas, de muitas pessoas. Infelizmente, ainda não vivemos num tempo em que apenas pessoas munidas de verdadeiros e equilibrados sentimentos de sabedoria e amor estão no comando de todas as coisas. Muito pelo contrário.
No andar da carruagem, estamos mais próximos do que a gente imagina de cenas como a do filme ‘Uma noite de crime”, lançado em 2013:  “Quando o governo norte-americano constata que suas prisões estão cheias demais para receberem novos detentos, uma nova lei é criada, permitindo todas as atividades ilegais durante 12 horas. Este período, chamado de Noite do Crime, é marcado por milhares de assassinatos, linchamentos e outros atos de violência por todo o país. O intuito, segundo o governo, é permitir que todos os cidadãos libertem seus impulsos violentos, garantindo a paz nos outros dias do ano.”  Deus permita que não.

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

LUIZA BRUNET E MARIA DA PENHA - Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista


Como diz o popular ditado “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, mas, sendo os protagonistas do imbróglio duas pessoas públicas, venho tecer alguns comentários de teor jurídico sobre a notícia.
Segundo o G1, o promotor do caso confirmou que a Justiça de São Paulo aceitou denúncia do Ministério Público contra o empresário Lírio Parisotto, acusado de agredir sua ex-mulher Luiza Brunet, em maio, nos Estados Unidos, e em dezembro de 2015, no Brasil.O caso será julgado nos termos da Lei Maria da Penha, o que agrava a pena no caso de uma condenação.
As agressões que a modelo, atriz e empresária diz ter sofrido de seu ex-marido certamente ainda vão dar muito “pano pra manga”, tanto no esfera criminal como por seus reflexos na esfera cível. Sendo ele um homem muito rico, a separação do casal deverá envolver somas consideráveis. Não por outra razão, o diz-que-me-diz vai correr solto. E não apenas no high society. Esperem pra ver!
No entanto, para nós advogados, diz-que-me-diz não deve interessar. Voltando-nos, por isso, para as considerações jurídicas, estranhou-me o fato de, segundo o G1, a Justiça ter aceito a denúncia com relação aos fatos ocorridos nos Estados Unidos, já que não teria jurisdição para tanto.
As duas ocasiões em que a modelo relata ter sido agredida compõem duas situações distintas, ainda mais pelos locais onde afirma que ocorreram. Entendo que os fatos ocorridos nos Estados Unidos não deverão ser processados aqui, pois se lá ocorreram.
Com a divulgação nas páginas policiais dos jornais e nas páginas de fofocas das revistas especializadas, um dado já despertou a curiosidade sobretudo dos leigos em Direito: a diferença, aos olhos da Justiça, entre quebrar um dedo e quebrar três costelas.
Segundo, ainda, o G1, o promotor ofereceu denúncia, que foi acolhida, embasado também nos laudos do Instituto Médico Legal. As lesões sofridas pela modelo em dezembro de 2015, quando quebrou um dedo da mão, foram consideradas como lesão grave e as agressões ocorridas nos Estados Unidos, que resultaram em três costelas quebradas, foram consideradas como lesões leves. Lembro que a graduação das lesões que deverão ser consideradas leves, grave ou gravíssimas estão especificadas no artigo 129 do Código Penal.
É certo que para quem trabalha com as mãos, um dedo quebrado será mais prejudicial que para uma pessoa que trabalha com a voz, por exemplo. Assim como ter as costelas quebradas prejudicaria mais um dançarino que um escritor, creio eu. Certamente deve haver laudos comprobatórios das lesões e seria satisfatório que a parte interessada contratasse seu próprio especialista para a elaboração de um laudo particular.
Não posso, por fim, deixar de notar que mais uma vez, como é de praxe, os leigos, e mais surpreendentemente os próprios colegas advogados, acometem um dos envolvidos, segundo seu próprio julgamento, e condenam antes do devido processo legal ter sido concluído. Quantas vezes, nem mesmo após a conclusão de um caso pela Justiça, conseguimos saber a verdade!
Sabemos que ocorrências desse tipo acontecem, infelizmente, todos os dias. O caso recebeu atenção, obviamente, pelas pessoas dos envolvidos, ditas “famosas”. O que temos que pensar é em como fazer para que não se chegue ao ponto de casais se agredirem ou até mesmo que estas agressões possam chegar à morte.
Aprendi, desde a minha infância, que a família é a célula mater da sociedade. O que não podemos deixar acontecer é que isso se destrua. Fonte: https://robertoparentoni.wordpress.com/

Fraternal Abraço
Roberto Parentoni 
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